Embratel é condenada a indenizar pela inclusão indevida em CNPJ

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A (Embratel) e manteve decisão da comarca de Contagem que a condenou a indenizar a empresa Rodovia da Beleza Ltda no valor de R$ 15,3 mil por danos morais. A empresa Rodovia da Beleza teve seu CNPJ incluído nos cadastros de proteção ao crédito.

No recurso de apelação, a Embratel afirmou que a empresa contratou serviços e a dívida nunca foi quitada. Já a empresa Rodovia da Beleza afirmou, na petição inicial, que não exerce atividades no Rio de Janeiro, nem possui linhas telefônicas naquela localidade. Afirmou, ainda, que nunca fez contrato referente a esses serviços.

De acordo com o relator do processo, desembargador José Flávio de Almeida, a Embratel não apresentou provas de que a empresa Rodovia da Beleza tenha contratado os serviços cujos débitos lhe são imputados e que geraram a inclusão do seu CNPJ nos cadastros de devedores. A conduta da apelante violou os direitos da empresa ao promover a anotação indevida do seu CNPJ em cadastros de proteção ao crédito, argumentou o desembargador.

Entendeu que, comprovada a inexistência de débito por parte da empresa, impõe-se o pagamento de reparação a título de danos morais por aquele que determina a anotação de CNPJ de empresa em cadastros de restrição ao crédito.“Ademais, ressalto que são públicos e notórios os embaraços creditícios e o desprestígio que a inclusão do CNPJ nos cadastros de proteção ao crédito causa a pessoa jurídica, dotada doa atributos de reputação e conceito perante a sociedade”.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Nilo Lacerda e Alvimar de Ávila.

O dano moral, segundo Luiz Rizzato Nunes (2005, p.307), é  “aquele que afeta a paz interior de cada um. Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento”.

Nesse sentido, a jusrisprudência e doutrina são unânimes em afirmar que a indevida inscrição em cadastro de inadimplente gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite presumir, gerando direito a ressarcimento que deve ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito.

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Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Goiás

 

Sobre Laiane

Advogada atuante e pesquisadora independente, especialista em Direito Empresarial pela PUC Minas.
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